Férias Coletivas: tire todas as suas dúvidas

Quando se aproxima a reta final de cada ano, se torna comum dúvidas sobre as férias em grupo. Existem muitas empresas que optam por conceder férias coletivas para seus profissionais no final do ano, porém, apesar dos feriados e do ritmo de trabalho automaticamente mais lento, isso não é algo obrigatório

Embora seja um tema recorrente nos ambientes organizacionais, é preciso ter uma atenção especial em alguns pontos. Os empregadores precisam estar atentos a legislação trabalhista e encaixar suas necessidades dentro de regras. Você sabe quais são as regras que a empresa e os funcionários devem seguir? Vamos tirar as principais dúvidas.

 

Quem tem direito as férias e o pagamento delas

As férias coletivas não precisam necessariamente abranger toda a empresa, elas podem ser concedidas a determinados estabelecimentos ou setores, ou seja, não há férias sem que pelo menos um setor inteiro da empresa esteja descansando. 

Portanto, se a empresa só concedeu férias coletivas a determinados departamentos, todos estes devem estar paralisados, não podendo ser elaborada escala de trabalho para seu funcionamento parcial. 

A empresa só poderá elaborar escala de trabalho para os departamentos não abrangidos pelas férias, que poderão estar em atividade total ou parcial.

Sobre o pagamento desse período, as empresas possuem um prazo para efetuar a remuneração.  O pagamento, se for o caso, do abono pecuniário, deverão ser efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. 

 

Sobre essa remuneração será acrescido 1/3 do salário previsto na Constituição Federal. Além disso, o empregador pode conceder 2 períodos de férias coletivas diferentes durante o ano. Elas poderão ser gozadas desde que nenhum (dos períodos anuais) seja inferior a 10 dias corridos.

É importante ressaltar que o empregador é obrigado a conceder licença remunerada ao empregado com menos de um ano de serviço, cujo direito a férias proporcionais é menor do que o de duração do recesso que será concedido a todos os empregados da empresa.

 

O que é preciso para estabelecer férias coletivas

A concessão de férias coletivas precisa passar por um processo, onde ela deve ser previamente comunicada. Nessa comunicação o empregador deve:

1 – Elaborar comunicação para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o período de férias coletivas e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos;

2 – Comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;

3 – No mesmo prazo do item “2” enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

4 – Providenciar a afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho.

Lembrando que inexiste na legislação algum procedimento a ser adotado pela empresa quando por qualquer motivo, as férias coletivas são canceladas. 

 

Caso a empresa queira cancelar as férias, deverá adotar o mesmo procedimento mencionado, de forma inversa, ou seja, comunicar ao MTE o cancelamento das férias coletivas e enviar cópia do cancelamento ao sindicato além de comunicar os empregados.

 

Menores de 18 anos e colaboradores afastados

Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez. As pessoas nas condições como as acima são tratadas pela legislação de forma especial, ou seja, têm uma proteção legal maior em função da idade, o que veda o fracionamento do direito ao gozo de férias, inclusive na hipótese de férias coletivas.

Os empregados que, no curso das férias coletivas, estiverem afastados de sua atividade, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.

Nesse aspecto, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada (ou não) continuam normalmente a usufruir o benefício ou da situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade na empresa.

Importante frisar que os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro não deverão ser desconsiderados para efeito de contagem de dias de férias coletivas já que estas são computadas em dias corridos. Se houver algum feriado no decurso das férias, será este englobado no referido período, permanecendo inalterado o período de gozo.

 

Este artigo foi escrito pela equipe de conteúdo da ProPay